Quando uma empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI tem a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal ?

Quando uma empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI tem a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal ?

De acordo com a redação do § 1º, do art. 18-B, da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do cumprimento das obrigações acessórias relativas a essa contratação, exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Portanto, haverá o encargo patronal de 20% na contratação de MEI apenas para a prestação dos serviços acima aludidos, além do cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em GFIP da empresa contratante.

Se não for um destes seis serviços, não haverá recolhimento do encargo patronal de 20%, nem tampouco a inclusão do trabalhador na GFIP da empresa.  Ademais, em nenhum serviço prestado pelo MEI haverá o desconto da contribuição previdenciária de 11%.

Fonte NetCPA.

Sobre o autor

André Ferrari administrator

Advogado e Contador. Sócio do escritório Conceito X Contabilidade.

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