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Atenção – IRPF 2018 – Obrigatoriedade do CPF para dependentes com mais de 8 anos

Estarão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoa Física (CPF) as pessoas que constem como dependentes para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no exercício de 2018, ano-calendário de 2017, sendo dispensadas as pessoas físicas com menos de 8 (oito) anos de idade.

Fonte: NetCPA

Dmed – Alterações no prazo de entrega

Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.11.2017, a Instrução Normativa nº 1.758/2017 que alterou o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed), para dispor que a mencionada declaração deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

O prazo anteriormente para entrega da Dmed era até o último dia útil de março do ano-calendário subsequente.

Fonte: NetCPA

STF pode declarar inconstitucionais alguns trechos da reforma trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser obrigado a decidir se são ou não aplicáveis as mudanças promovidas pela reforma trabalhista. Para diversos juízes da primeira e segunda instâncias, algumas das novas normas são inconstitucionais, dizem especialistas.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Thereza Nahas, acredita que apesar de apenas um dos artigos da reforma afrontar diretamente a Constituição Federal, a interpretação de diversos trechos da lei pode entrar em conflito com a princípios constitucionais. “Em um primeiro momento, a reforma não vai reduzir litígios, ela deve incrementá-los, e muitos irão parar no STF”.

Logo após a aprovação da reforma trabalhista na Lei 13.467/2017, que instituiu uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Procuradoria-Geral da República (PGR), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que questiona diversos pontos como a prevalência do negociado sobre o legislado e a possibilidade de se revogar o benefício do acesso gratuito à Justiça.

No começo do mês, seguindo esse questionamento, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) junto com juízes, membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), auditores e advogados, também fecharam oposição a alguns itens da reforma trabalhista. Não houve, contudo, questionamento formal via ADI porque, de acordo com o presidente da associação, Guilherme Feliciano, o STF não entende que a Anamatra tenha legitimidade para tal ação.

Para Feliciano, são inconstitucionais a possibilidade do empregado fazer jornada de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso sem pagamento de adicional pelo trabalho na décima primeira e décima segunda horas, a negociação coletiva para enquadramento e horas extras em insalubridade, a negociação individual, a terceirização da atividade-fim, o dano moral tarifado e a flexibilização da gratuidade judiciária.

Segundo o professor da faculdade de direito de São Bernardo do Campo, Gilberto Maistro Jr., não há uma resistência das primeiras instâncias contra as mudanças da CLT, mas uma diferença de interpretações. “Hoje não adianta resistir. O que se discute é a interpretação da lei, que é a função dos juízes. E essa legislação tem vários pontos cujas interpretações podem ser inconstitucionais”, avalia ele.

“O resultado dessa interpretação desagrada o empresariado, de modo que se divulga a ideia de que os juízes não vão aplicar [a lei], mas o que os juízes não podem fazer é ter uma interpretação meramente gramatical da reforma, sem o controle sobre se aquilo é constitucional ou não”, diz Maistro.

Faltou diálogo

Na opinião do juiz titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Ricardo Georges Affonso Miguel, as posições das associações não necessariamente representam o que cada magistrado pensa. “Seria uma quebra do juramento do juiz dizer que ele não vai aplicar uma lei por não concordar com ela”, observa.

De acordo com ele, não serão os juízes de primeira e segunda instância que vão analisar a constitucionalidade das alterações na lei trabalhista, mas o STF. “Alguns pontos da reforma precisam ser analisados, mas eu não vejo inconstitucionalidades, quem tem competência para ver isso é o Supremo”, ressalta.

Ricardo Georges lamenta que o diálogo com a sociedade no caso da reforma trabalhista tenha sido tão escasso da parte do Congresso apesar das audiências públicas que foram realizadas em Brasília (DF), porém aponta que as regras devem trazer benefícios principalmente em relação à celeridade dos processos. “Na parte de direito material há problemas, mas no que se refere a direito processual [a reforma] beneficia o trabalhador com uma tramitação mais rápida”, destaca.

Já juíza Thereza Nahas chama a atenção para o fato de que apesar de toda a propaganda envolvida, dificilmente a reforma trabalhista será tão eficiente na geração de empregos como foi alardeado.

“Não adianta vir uma reforma desacompanhada de outras medidas eficientes para fomentar o emprego e a redução da desigualdade”, ressaltou a magistrada durante palestra na Fenalaw, feira jurídica, na capital paulista.

Fonte: Ricardo Bomfim – DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Tribunais já modulam decisão do STF sobre ICMS na base do PIS/Cofins

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não modula a sua decisão de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de impostos federais, os juízes de primeira instância já fazem isso e garantem compensação de créditos a contribuintes.

Segundo o sócio do Lacerda & Lacerda Advogados, Nelson Lacerda, os magistrados, vendo que a decisão foi tomada em repercussão geral, já concedem sentenças permitindo que os contribuintes compensem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. “Depois do julgamento de 15 de março, o escritório entrou com ações incluindo o laudo pericial do que foi pago de imposto nos últimos cinco anos. A primeira instância tem permitido a compensação desses valores”, afirma o especialista.

Em março deste ano, o STF excluiu o ICMS da base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para a relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia, é impossível cobrar PIS/Cofins sobre o ICMS porque esse imposto, apesar de estar embutido no preço dos produtos, não faz parte do faturamento, uma vez que não fica com os empresários, mas apenas é repassado aos fiscos estaduais.

Apesar da decisão ter sido tomada há sete meses, o STF só publicou o acórdão na semana passada, e não se sabe ainda quando a decisão será modulada. A Receita Federal, que saiu derrotada no julgamento, ainda pode entrar com embargos de declaração para sanar obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões que devam ser sanadas, de acordo com o artigo 337, parágrafo 1º do regimento interno da Suprema Corte brasileira.

Se os embargos forem interpostos, o STF pode modular a decisão, estabelecendo, por exemplo, que o ICMS não pode ser cobrado do PIS/Cofins a partir da decisão, mas que o mesmo entendimento não vale para compensar os valores pagos no passado.

Lacerda explica que até que haja uma modulação, fica aberta uma janela para que os contribuintes consigam reaver os montantes que pagaram a maior para o fisco pelo menos na forma de créditos tributários. “Depois que essas matérias são julgadas e passam pelo reexame nos tribunais de segunda instância, elas se tornam direito líquido e certo. Nenhuma modulação poderá tirar esses valores do bolso do contribuinte”, observa.

Na opinião do especialista em Direito Tributário da Niedson Melo Advocacia, Niedson Melo, haverá uma enxurrada de ações pedindo a restituição desses débitos agora que foi publicado o acórdão, visto que um pouco da insegurança que havia antes foi derrubada. “Há valores representativos em jogo, então é uma decisão muito importante para o contribuinte. Há muitas ações inclusive no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] ou no Judiciário nesse sentido”, comenta o advogado.

Vitória do contribuinte

Na 4ª Vara de Ribeirão Preto (SP), Nelson Lacerda obteve uma vitória para um cliente, que conseguiu compensar débitos dos últimos cinco anos.

“É certo que a Suprema Corte possui competência para efeitos da declaração de inconstitucionalidade […]. Mas também é correto admitir que individuais devam prosseguir normalmente pela via do controle difuso, não havendo causa concreta para suspensão ou adiamento dos efeitos. Isto garante o direito imediato do contribuinte sem pedir eventual adequação do julgado, pela via recursal, ao que for definitivamente apreciado pelo STF […]”, apontou o juiz.

Para o advogado, o importante desse juízo é que o processo foi extinto, já exigindo a compensação assim que encerrado o trânsito em julgado na segunda instância. “O governo ainda não compensou esses clientes porque os processos estão saindo há pouco tempo, mas será obrigatória a compensação após o reexame nos tribunais regionais”.

Já Niedson Melo comenta que os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo devem fazê-lo imediatamente para recuperar os valores pagos no passado. “Temos que observar que o julgamento foi por 6 a 4. Apenas dois votos de diferença”, ressalta.

Conforme Melo, a modulação pode ser contaminada por um viés político arrecadatório. “Esse é um tema com muita pressão política”, acrescenta.

Fonte: DCI – Legislação e Tributos – Ricardo Bomfim

PERT – Prorrogação do prazo para adesão para até 31/10/2017

Foi publicada no DOU Extra do dia 29.09.2017 a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798/2017.

Assim, a adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III, do caput, do art. 2º, e o inciso II, do caput, do art. 3º, com previsão de redução de multa e juros, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

II – o inciso II, do caput, do art. 2º, e o inciso I, do caput, do art. 3º, referente ao parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

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