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Desoneração da folha de pagamento mantida por 60 dias.

Na sexta-feira (17.05), o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu por 60 dias, a decisão assinada por ele mesmo que derrubava a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. 

Este prazo é destinado à efetivação do acordo entre governo e Congresso para manter a desoneração em 2024.

Com isso, a desoneração da folha para a competência 04/2024 permanece normalmente. 

Para tanto, deverá haver a retificação das obrigações acessórias enviadas anteriormente pelos contribuintes, mantendo o indicativo da opção pela desoneração da folha e o recolhimento da CPRB.

As empresas beneficiadas pela desoneração podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.

Assim, a Receita Federal orienta às empresas a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

Reabrir a folha;

No caso das empresas, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;

Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024:

No caso de empresas, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.

Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas abrangidas pela desoneração.

Fonte: NetCPA

Desoneração da folha de salários prorrogada até 2027 com reoneração gradual a partir de 2025.

O ministro da Fazenda anunciou ontem, quinta-feira (9) um acordo com o Congresso Nacional para prorrogar até 2027 da desoneração da folha de salários. 

Contudo, a transição para a reoneração será realizada de forma gradual até 2028, quando todos os setores da economia estarão sujeitos ao mesmo patamar de tributação sobre a folha de pagamento.

Pelo acordo, a alíquota dos setores contemplados passará a ser de 5% sobre a folha de salários em 2025; 10% em 2026; 15% em 2027; e 20% em 2028.

Agora, o governo vai pedir ao STF uma modulação da decisão, para que seja mantida a desoneração durante o ano de 2024.

Seguimos acompanhando a evolução do tema para garantir a segurança jurídica nas apurações de abril.

Fontes: Agência Senado, Valor Econômico.

ATOS NORMATIVOS EM SOCORRO AS ENCHENTES NO RIO GRANDE SUL

Assim como na pandemia, onde a necessidade de dados precisos era primordial, continuamos comprometidos em fornecer notícias relevantes em nossas áreas de atuação. Nossa intenção é municiar a sociedade com informações de qualidade no enfrentamento das incertezas.

a) Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de  2024, que prorroga os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e de obrigações acessórias, suspende os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

Assim, os prazos de pagamentos com vencimento em abril, maio e junho de 2024, ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente.

A portaria também estabelece, a suspensão, até o último dia útil do mês de maio de 2024, da contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos.

b) Portaria CGSN nº 45, de 6 de maio de  2024, que prorroga as datas de vencimento do Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul:

– abril de 2024, com vencimento original em 20 de maio de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 20 de junho de 2024; e 

– maio de 2024, com vencimento original em 20 de junho de 2024, terá sua data de vencimento prorrogada para 22 de julho de 2024. 

Importante: a prorrogação de prazo não implica no direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

c) Ajuste SINIEF nº 9/2024, publicado hoje, 08/05/2024, onde os Estados e o Distrito Federal acordam em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, destinadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos.

O contribuinte que remeter mercadorias próprias deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

O ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.

c) Portaria INSS/MPS nº 46, de 3 de maio de 2024, que antecipa o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Fontes: NetCPA, IOB e Diário Oficial da União.

Em decisão monocrática, STF suspende a desoneração da folha de pagamento até 2027

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu uma decisão liminar que suspende a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para os municípios até o ano de 2027. Esta medida, por ser liminar, será encaminhada imediatamente para apreciação no plenário virtual do STF.

A prorrogação da desoneração da folha tem sido alvo de intensos debates e ações por parte da equipe econômica do governo federal desde o final do ano passado, foi editada a Medida Provisória (MP) 1202/2023, que previa o fim da desoneração a partir de 1º de abril de 2024. Entretanto, a mobilização dos setores afetados e a pressão dos prefeitos, especialmente em um ano de eleições municipais, têm apresentado desafios significativos ao Palácio do Planalto.

Diante desse cenário, o governo publicou outra Medida Provisória (MP 1.208/2024), prorrogando novamente a desoneração da folha de pagamento até o final de 2027. No entanto, a liminar concedida pelo Ministro Zanin suspende temporariamente essa prorrogação, aguardando a decisão final do plenário virtual da Corte.

A expectativa é que a liminar seja referendada ou não pelo plenário virtual até o dia 6 de maio. Enquanto isso, a desoneração da folha de pagamento encontra-se suspensa, gerando uma nova onda de incerteza para as empresas afetadas.

Esse tema é de suma importância para o dia-a-dia das empresas, que dependem da estabilidade jurídica para planejar seus negócios e investimentos. O desfecho dessa questão no STF terá grandes repercussões no cenário econômico nacional, sendo acompanhado de perto por empresários, representantes dos setores envolvidos e autoridades municipais.

Fontes: Agência Brasil e Jornal Valor Econômico.

REFORMA TRIBUTÁRIA APROVADA

Principais mudanças dependem de novas leis.

Promulgada a Emenda Constitucional 132 na última quarta-feira, 20/12/2023, está a primeira reforma abrangente no sistema tributário desde 1988.

A iniciativa visa simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo, unificando cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS, e Cofins), em uma única cobrança somente a partir de 2033.

A proposta, relatada pelo senador Eduardo Braga do partido MDB, enfrenta divergências sobre o impacto na carga tributária e a alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O IVA estimada é de 27,5%, o maior do mundo.

A CBS será implementada gradualmente já partir de 2026 com uma alíquota de teste de 1%, que será compensada com os atuais impostos vigentes atualmente.

Já o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS será estabelecido progressivamente até 2033.

A reforma também prevê o Imposto Seletivo a partir de 2027, incidindo sobre produtos prejudiciais à saúde e meio ambiente, financiando fundos como o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O IPI persistirá após 2027 para manter a competitividade na Zona Franca de Manaus, com benefícios para veículos “descarbonizantes”.

Outras mudanças abrangem o ITCMD, IPTU e IPVA, buscando progressividade e impacto ambiental. O ITCMD, agora será cobrado no local de domicílio do falecido ou de doador de bens móveis, títulos ou créditos. O IPVA poderá ter alíquotas diferentes em função do valor e do impacto ambiental do veículo. 

Apesar das controvérsias, as alterações podem ser consideradas com um marco significativo na modernização do sistema tributário brasileiro, que ainda dependerá do Congresso Nacional em aprovar, nos próximos anos, leis complementares capazes de realmente produzir o efeito esperado.

A emenda estabelece ainda a obrigação do Governo a enviar, em até 90 dias outros projetos de lei que reformem a tributação da renda da folha de salários.

Focados em antecipar os impactados das alterações, publicaremos o longo de mês de janeiro uma série de notícias com detalhes pormenorizados da reforma.

Fontes: Sites do Senado Federal, IOB, NETCPA e Jornal Valor Econômico.

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