Na sexta-feira (17.05), o ministro Cristiano Zanin, do STF, suspendeu por 60 dias, a decisão assinada por ele mesmo que derrubava a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia.
Este prazo é destinado à efetivação do acordo entre governo e Congresso para manter a desoneração em 2024.
Com isso, a desoneração da folha para a competência 04/2024 permanece normalmente.
Para tanto, deverá haver a retificação das obrigações acessórias enviadas anteriormente pelos contribuintes, mantendo o indicativo da opção pela desoneração da folha e o recolhimento da CPRB.
As empresas beneficiadas pela desoneração podem retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável. As alterações nos cálculos do eSocial foram implantadas em produção em 18/05/2024.
Assim, a Receita Federal orienta às empresas a realizarem os seguintes procedimentos:
1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:
Reabrir a folha;
No caso das empresas, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração;
Fechar a folha novamente. O sistema recalculará as contribuições e enviará a nova apuração para a DCTFWeb.
2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024:
No caso de empresas, enviar o evento S-1280 com as informações sobre a desoneração e encerrar a folha.
Em qualquer dos casos, é necessário previamente ajustar o S-1000 para informar a opção pela desoneração (empresas). O S-1000 vigente deverá ter o campo {indDesFolha}=[1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente], para empresas abrangidas pela desoneração.
Fonte: NetCPA