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STJ – Inclusão de pessoa jurídica pode ser dispensada em ações sobre legitimidade de alteração contratual

Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute alterações de cláusulas do contrato societário.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A decisão foi unânime.

Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais da empresa e a alteração do objeto social.

Fraudes

O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações do contrato social.

Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo passivo do processo de nulidade.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.

“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou a relatora.

Esfera patrimonial

Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.

“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.

REsp 1634074

Fonte: STJ

Governo anuncia medidas de simplificação tributária

O Ministério da Fazenda e a Receita Federal anunciaram ontem (7) medidas de simplificação tributária. As ações estão relacionadas à área de tecnologia e digitalização e fazem parte da agenda microeconômica do governo para reduzir a burocracia e melhorar o ambiente de negócios. O conjunto de medidas foi anunciado no 1° Fórum de Simplificação e Integração Tributária, organizado pela Receita Federal e Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Uma das ações diz respeito à nova fase do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Implantado em 2007, o sistema informatiza as informações fiscal e contábil das empresas. Para a nova etapa, o governo assinou um protocolo de cooperação com estados, municípios e empresas implementando um projeto-piloto para mapeamento e redução das obrigações acessórias, que são todos os processos que as empresas precisam realizar antes do efetivo pagamento dos tributos.

Segundo a Receita Federal, isso promoverá maior eficiência na captação e tratamento de informações e ajudará a eliminar obrigações redundantes, diminuindo custos para as empresas.

O governo também anunciou que vai instituir um padrão nacional para a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), a exemplo do que já ocorre com a nota fiscal do comércio. O projeto prevê a criação de um repositório para controle das notas expedidas e à oferta de um emissor de nota público, inclusive em versão mobile.

“Atualmente, coexistem cerca de 5.570 legislações e notas fiscais de serviços diferentes, uma para cada município”, destacou a Receita Federal em nota. O órgão firmou protocolo de cooperação com o Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat) para viabilizar o programa.

Por fim, o governo anunciou projetos para facilitar as transações por meio do Portal Único do Comércio Exterior. O portal é uma plataforma que reúne, em um só local, a atuação de todos os órgãos envolvidos na burocracia do comércio exterior.

Um dos projetos é o pagamento centralizado, que prevê a emissão automática da guia de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), um tributo estadual. O outro, chamado “despacho sobre águas”, prevê que importadores possam iniciar os trâmites para o desembaraço de cargas antes da chegada da mercadoria ao país.

Fonte: Mariana Branco – Repórter da Agência Brasil
Edição: Nádia Franco

Débitos de autos de infração de ICMS podem ser renegociados no PEP da SEFAZ/SP

Os Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS também podem ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). O Decreto nº 62.761/2017, publicado no Diário Oficial de sábado (5/8), permite que empresas também possam renegociar esses débitos com redução no valor de multas e juros. Com a medida, a Secretaria da Fazenda estima ser possível captar uma receita extra de até R$ 1 bilhão.

Além dos benefícios previstos no PEP do ICMS, os contribuintes com autos de infração pendentes de regularização poderão se beneficiar de ainda mais descontos. Ao realizar a confissão do débito e abrir mão do contencioso tributário, a empresa poderá ter a multa do AIIM reduzida a 35% do valor do imposto.

No PEP, a redução é no valor de multas e juros – a obrigação tributária principal permanece com o mesmo valor e precisa ser quitada. Essa novidade é uma oportunidade única para que os contribuintes possam regularizar sua situação e resolver problemas do passado nos casos daqueles que possuam débitos sendo discutidos em alguma instância do contencioso Administrativo.

Cerca de 32 mil AIIMs não inscritos poderão ser renegociados no PEP com todos estes benefícios, facilitando a regularização das obrigações tributárias de contribuintes que atualmente discutem seus autos de infração em âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda.

Além de permitir solucionar divergências entre fisco e contribuintes, a medida vai colaborar para reduzir o volume de estoque de processos no TIT, complementando as ações já implantadas e em implantação de redução de estoque e celeridade dos julgamentos administrativos.

Ainda pensando no futuro, com o objetivo favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem, e prestar ainda mais assistência e tratamento diferenciado aos contribuintes classificados em segmentos de menor risco de descumprimento, o Fisco paulista está elaborando um Projeto da Lei de Transparência dos Critérios de Conformidade Tributária. Disponível para consulta pública no site da Secretaria da Fazenda, o conceito do projeto é premiar a cadeia produtiva regular e estimular os contribuintes a contratar fornecedores adimplentes, estimulando a concorrência leal.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP

Tribunal mantém condenação de contribuinte por prestar informações falsas à Receita Federal

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma ré condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e multa pela 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por ter sonegado imposto de renda.

Conforme consta da denúncia, a acusada prestou informações falsas à Secretaria da Receita Federal (SRF), com o intuito de reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF) dos anos-calendário 2000, 2001 e 2002, exercícios de 2001, 2002 e 2003, no valor total de R$ 130.846,55 (cento e trinta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), utilizando-se de uma série de despesas e dependentes inexistentes.

Em sua apelação, a recorrente alega que não existem provas para sua condenação, uma vez que solicitou junto a Receita Federal, em agosto de 2010, o parcelamento do débito, que se encontra em fase de consolidação, no aguardo do parcelamento definitivo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a acusada agiu de forma livre e consciente, com a intenção de fraudar o fisco, prestando informações falsas referentes a despesas médicas não realizadas.

O magistrado ressaltou que a materialidade do crime ficou comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, formalizada pela Receita Federal, pelo Termo de Verificação Fiscal; pela Declaração de Ajuste Anual e por meio de testemunhos. Os documentos juntados aos autos revelam que não foram registrados atendimentos ou pagamentos às instituições declaradas pela Ré.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, por entender que a acusada cometeu o crime ao declarar livre e espontaneamente à Receita Federal, por ocasião do ajuste anual, despesas e dependentes fictícios, com intuito de sonegar o tributo.

Processo n°: 2007.34.00.024535-0/DF

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

Além de visar à redução dos processos em litígios tributários, o PERT objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.

A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

  2. parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

  3. parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Observa-se que nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

  1. próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

  2. de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

  3. de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

As possibilidades para negociação das dívidas são bastante amplas, mas há restrições quanto a inclusão de alguns débitos. Não estão abrangidos pelo PERT os seguintes débitos:

  1. vencidos após 30 de abril de 2017;

  2. apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);

  3. apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);

  4. apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;

  5. provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

  6. constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e

  7. de empresa com falência decretada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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