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Quando uma empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI tem a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal ?

De acordo com a redação do § 1º, do art. 18-B, da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do cumprimento das obrigações acessórias relativas a essa contratação, exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Portanto, haverá o encargo patronal de 20% na contratação de MEI apenas para a prestação dos serviços acima aludidos, além do cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em GFIP da empresa contratante.

Se não for um destes seis serviços, não haverá recolhimento do encargo patronal de 20%, nem tampouco a inclusão do trabalhador na GFIP da empresa.  Ademais, em nenhum serviço prestado pelo MEI haverá o desconto da contribuição previdenciária de 11%.

Fonte NetCPA.

Prazo de adesão ao novo Refis deve ficar para fim de outubro, diz Meirelles

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse nesta quarta-feira (23), em Brasília, que o prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) deve se estender até 31 de outubro. Inicialmente, o prazo terminaria em 31 de agosto.

Após uma palestra em Brasília no congresso Aço Brasil, Meirelles disse que o governo segue em negociação com o Congresso para aprovar a medida provisória (MP) que institui um regime de refinanciamento de dívidas das empresas com o Fisco. Ele disse ainda que o governo apresentou uma proposta aos parlamentares e já recebeu uma contraproposta.

Meirelles destacou, no entanto, que é preciso deixar uma sinalização muito clara para as empresa de que não é um bom negócio deixar de pagar impostos. “Estamos viabilizando que as empresas paguem suas dívidas e voltem a tomar crédito, crescer, mas por outro lado é importante deixar claro que não é um bom negocio deixar de pagar imposto e esperar um possível próximo Refis. Não se pode dar esse incentivo”, disse.

o ministro acrescentou que acredita ser difícil ter uma definição sobre o Refis ainda esta semana. “Depende de acordo. Existem diversas alternativas, desde uso de crédito fiscais, prazos mais longos e desconto e existe um ponto importante que é a diferenciação entre as empresas que têm pequenos débitos tributários e empresas maiores que têm uma dívida maior. É todo um processo de negociação de diversos setores. Não é muito produtivo anunciarmos que vai ser assim ou assado”, disse.

Henrique Meirelles disse ainda que o governo pretende privatizar a loteria Instantânea da Caixa, a Lotex, mais conhecida como raspadinha. No jogo, os apostadores conhecem imediatamente o resultado, sem necessidade de sorteio ou concurso.

“Estamos em andamento, conversando com a Caixa”, disse o ministro. Sobre a proposta de privatização da Eletrobras, Meirelles disse que está avançando na definição do formato e assim que houver decisão será anunciada.

Crescimento econômico

Durante a palestra, o ministro disse que, com o teto dos gastos públicos já definido e a reforma da Previdência ainda em tramitação no Congresso, o governo quer reduzir as despesas públicas que chegaram a cerca de 20% no ano passado para 15,5% do Produto Interno Bruto (PIB) em 10 anos.

O ministro disse que fazendo as reformas, incluídas as microeconômicas, e assim reduzindo o tamanho do estado, a economia brasileira poderá crescer entre 3,5% e 4%, por ano.

Kelly Oliveira – Repórter da Agência Brasil*
Edição: Denise Griesinger

As estratégias dos ricos brasileiros para pagar menos impostos

No último dia 9 de agosto, o técnico de futebol Cuca foi multado em R$ 3,6 milhões pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por ter pago menos impostos sobre seu salário do que deveria durante o tempo em que foi treinador do Santos e do Botafogo.

O atual técnico do Palmeiras recebia por meio de sua empresa e pagava, como pessoa jurídica, uma alíquota de 15% a 25% do que era considerado lucro da companhia. Para a Receita Federal, Cuca deveria ter sido tributado como pessoa física e recolhido 27,5% de imposto – a constituição de uma empresa seria uma manobra para pagar menos ao Fisco.

Ao comentar o assunto na época, o treinador disse não saber que a prática era ilegal. “Nem sei quem é Carf, pensei que era jogador”, declarou em entrevista coletiva, quando informou que recorreria da decisão.

Em um caso similar, a Receita processou o jogador Alexandre Pato, condenado em fevereiro a pagar R$ 5 milhões – também cabe recurso.

À BBC Brasil, a assessoria do clube afirmou que o posicionamento de Cuca sobre o caso foi colocado durante a entrevista coletiva dada no dia 11. A assessoria de Pato não retornou até a publicação desta reportagem. Mas a verdade é que o expediente não é exclusivo do futebol. No Brasil, os mais ricos usam uma série de estratégias para pagar menos impostos sobre renda e patrimônio.

A grande maioria dos casos, entretanto, não é considerada ilegal. São práticas conhecidas como “elisão fiscal”, quando se diminui a carga tributária com o uso de regras previstas pela própria legislação.

O chamado planejamento tributário só está acessível a quem tem melhor situação financeira, já que algumas operações não valem a pena para rendas mais baixas ou só são possíveis quando o patrimônio é maior. Nesses casos, os contribuintes costumam contratar consultorias para garantir que todas as operações estarão dentro da lei.

O olho do dono

Constituir uma empresa está entre os mecanismos mais recorrentes do planejamento tributário. As razões são muitas.

Lucros e dividendos recebidos por pessoa física, por exemplo, são totalmente isentos de impostos no Brasil. A justificativa é que esses rendimentos já seriam taxados dentro das companhias, que pagam ao Fisco até 34% de seu lucro.

Na prática, contudo, a cobrança acaba sendo bem menor para diversas empresas, segundo o economista Sérgio Gobetti, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

É o que acontece, por exemplo, com o regime de lucro presumido. Nessa modalidade, o governo assume que o lucro é de até 32% do faturamento da firma e cobra como imposto 24% sobre esse percentual – ou seja, 7,68% do faturamento.

Um número significativo de médias empresas do setor de serviços que têm baixos custos operacionais, entretanto, como consultorias ou escritórios de advocacia, têm margem de lucro bem maior. Se a companhia está no regime de lucro presumido, ela não paga imposto sobre essa diferença.

Além disso, empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões – limite considerado generoso por Gobetti – podem se enquadrar no regime do Simples, no qual a tributação vai de 4% a pouco mais de 22%, a depender do porte e do setor do contribuinte.

“Esse modelo só existe no Brasil. Em outros países, o teto para o faturamento de um regime para micro e pequena empresa é no máximo de US$ 100 mil”, diz Fernando Gaiger, pesquisador do International Policy Centre for Inclusive Growth (IPC-IG), ligado à ONU.

O número excessivo de modalidades de tributação foi criticado pelo próprio secretário da Receita. Em audiência pública no Senado em maio, Jorge Rachid ressaltou que a “proliferação de sistemáticas diferenciadas” propicia a “migração artificial” e “distorsiva” de grupos de contribuintes “que se beneficiam ao sair da regra geral para regras específicas menos onerosas”.

Se meu apartamento falasse

Outra forma que muitas pessoas usam para escapar do imposto de renda é registrar os imóveis no nome da empresa. Isso porque a alíquota de 27,5% que seria cobrada sobre o rendimento dos aluguéis para pessoa física cai para 15% na pessoa jurídica.

Quem tem poder aquisitivo maior ainda e um número de imóveis grande o suficiente para constituir um fundo imobiliário pode pagar zero imposto – já que nesse caso o rendimento do aluguel passa à categoria de lucros e dividendos.

Velozes e furiosos

Outra estratégia comum, segundo Gobetti, é o registro de veículos – carros de luxo, lanchas e helicópteros – como patrimônio da companhia. Nesses casos, todos os gastos com os bens são considerados despesas operacionais da empresa e reduzem a base para tributação sobre lucro.

Isso se soma ao fato de que aeronaves particulares, iates e lanchas são isentos de impostos como o IPVA, pago pelos donos de automóveis, como lembra a professora de direito tributário da Fundação Getulio Vargas (FGV) Tathiane Piscitelli. “Particularidades como essas mostram que há espaço para melhorar a taxação sobre propriedade no Brasil”, avalia.

A partilha

Há ainda o que os especialistas chamam de “planejamento sucessório”, estratégias para desviar dos impostos cobrados sobre herança.

Pais e filhos podem, por exemplo, se tornar acionistas de uma holding familiar. Ou seja, imóveis e ações são transferidos para empresas que têm os herdeiros como sócios.

Assim, eles ficam isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do imposto sobre herança, o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis), que chega a 8% no Brasil – um dos menores valores do mundo. Nos EUA, essa taxação atinge 40% e na França, 60%.

Nesses países, uma estratégia dos milionários é “doar” parte de suas fortunas para instituições e fundações privadas e pagar pouco ou nenhum imposto – não há um limite do valor que pode ser abatido do Imposto de Renda por esse meio.

Essas fundações muitas vezes são criadas pelos próprios doadores e atuam usando esse dinheiro para promover seus interesses.

O jornal americanoThe New York Times publicou um artigo em 2015 argumentando que a doação feita pelo criador do Facebook, Mark Zuckerberg, para uma instituição que ele criou estaria longe de ser caridade, como foi anunciado. O bilionário se defendeu dizendo que não recebe benefícios fiscais com o tipo de instituição que criou – e que poderia ter criado uma fundação tradicional se fosse esse seu interesse.

A publicação ponderou, no entanto, que através da Chan-Zuckerberg Initiative o bilionário poderia fazer doações políticas, lobby para aprovar leis de interesse próprio, e que seus bens pessoais não seriam levados em conta no caso de processos judiciais.

No Brasil, segundo Gobetti, isso existe, mas é menos comum, pois os outros mecanismos existentes acabam satisfazendo as necessidades das famílias.

De volta para o futuro

A reforma tributária que está sendo discutida no Congresso não tratará de praticamente nenhuma dessas questões, diz Gaiger, do IPC-IG. “O grande objeto da reforma é a confusão da tributação de bens e serviços”, acrescenta.

Na semana passada, o relator da proposta na Câmara, deputado Carlos Hauly (PSDB-PR), apresentou o esboço da Proposta de Emenda Complementar (PEC) que tratará do tema ao Planalto.

A ideia central é substituir tributos como o ICMS, ISS e PIS/Cofins por um imposto único, à semelhança do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) adotado em países europeus.

“Os ganhos de eficiência para a economia seriam grandes, mas nada disso muda nosso problema de regressividade”, pondera o economista. Ele se refere ao desenho do sistema tributário brasileiro, que, ao taxar mais o consumo do que a renda, cobra mais de quem é mais pobre. “Consertar isso passa pela tributação da pessoa física”, completa.

Para Gobetti, do Ipea, uma “reforma tributária real” acabaria com todos os regimes especiais e unificaria a alíquota em 22,5% para todos os rendimentos de capital, com uma redução em paralelo da tributação sobre o lucro das empresas, para que não houvesse aumento da carga tributária.

Durante apresentação do texto preliminar da PEC em audiência em comissão especial da Câmara nesta terça-feira, Hauly falou sobre a regressividade do sistema brasileiro e destacou que a carga tributária é maior para as famílias de baixa renda.

Entre as propostas apresentadas, a única voltada especificamente para essa questão foi a de isenção de impostos para alimentos e medicamentos.

Fonte: 

TST mantém entendimento sobre incompatibilidade de multa do CPC ao processo do trabalho

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias. A decisão, por 14 votos a 11, se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e o entendimento adotado deverá ser aplicado a todos os casos que tratam de matéria semelhante.

Controvérsia

A discussão sobre a aplicação de normas do processo civil à execução trabalhista envolve as diretrizes dos artigos 889 e 769 da CLT. O primeiro se reporta às regras que regem os executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal para disciplinar, subsidiariamente, a execução trabalhista. O artigo 769, por sua vez, preconiza a aplicação subsidiária do CPC quando houver omissão na CLT e quando suas regras forem compatíveis com o processo do trabalho.

Desde 2010, o TST entende que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afronta o comando do artigo 769.

Regulações distintas

Prevaleceu, no julgamento do recurso repetitivo, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para fundamentar a incompatibilidade da regra do CPC com o processo do trabalho, o ministro destacou que a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução. O artigo 523, parágrafo 1º, do CPC concede ao devedor prazo de 15 dias para praticar um único ato possível – pagar a dívida, que, caso contrário, será acrescida da multa. “No processo do trabalho, ao contrário, os artigos 880, caput, e 882 da CLT facultam ao devedor, no prazo de 48h, praticar um desses dois atos: pagar ou garantir a execução com outro tipo de bem”, explicou.

A possibilidade de nomeação de bens à penhora, a seu ver, exclui a ordem para pagamento imediato da dívida. Outra distinção apontada pelo ministro é que a CLT prevê a citação do executado, o que não ocorre no CPC. “Há procedimento específico na CLT que se contrapõe à incidência da penalidade”, afirmou. “Não é uma questão de omissão, mas de incompatibilidade lógica”.

Dalazen defendeu que não se pode criar um regime que faça uma “simbiose de normas”. Se a CLT garante ao devedor pagar ou garantir a execução, a aplicação apenas da multa coercitiva, e não as demais regras do CPC, violaria a garantia do devido processo legal.

O voto do ministro Dalazen foi seguido pelos ministros Walmir Oliveira da Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro, Guilherme Caputo Bastos, Fernando Eizo Ono, Dora Maria da Costa, Maria de Assis Calsing, Alberto Bresciani, Aloysio Corrêa da Veiga, Cristina Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e pelo presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Relator

Para o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a multa do CPC é, em regra, compatível com o processo do trabalho e pode ser aplicada a ele, com ressalvas a situações como a execução de acordo que já previsse sanção específica, nas execuções contra a Fazenda Pública ou quando já houvesse a garantia total do juízo pelo depósito recursal. Segundo seu voto, embora a CLT dê tratamento normativo específico para a execução trabalhista, essa disciplina não é satisfatória para conferir máxima efetividade à satisfação do crédito trabalhista, de natureza alimentar, no menor tempo possível, de modo a garantir o resultado útil do processo. E, diante dessa lacuna, pode-se aplicar a multa para atingir esse fim.

Seguiram o relator os ministros Kátia Magalhães Arruda, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

Tese

A tese jurídica fixada no julgamento, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria, foi a seguinte:

“A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

(Carmem Feijó)

Fonte: TST – Processo: IRR-1786-24.2015.5.04.000

Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

Fonte: STJ – AREsp 105387

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