Arquivo da categoria Tributário

A validade da cobrança da contribuição assistencial pelo STF

A Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição assistencial opcional para os trabalhadores. No entanto, em setembro de 2023, o STF alterou sua interpretação, tornando a cobrança legal, desde que respeitado o direito de oposição.

Embora a decisão não especifique a data de início da vigência, presume-se que seja a partir de setembro de 2023.

No caso da contribuição assistencial patronal, devida pelos empregadores, é provável que o entendimento seja semelhante ao das contribuições assistenciais dos funcionários.

Quanto à retroatividade, como a decisão não menciona nada a respeito, geralmente a cobrança das contribuições anteriores a decisão não seriam devidas.

Por outro lado, os sindicatos estão aproveitando a falta de regulamentação para cobrar retroativamente os valores referentes a períodos anteriores à decisão do STF.

Diante da incerteza jurídica, cabe ao empresário decidir entre concordar com as cobranças sindicais retroativas ou aguardar uma definição em um futuro imprevisível.

Fontes: IOB, NETCPA, e Valor Economico

Alerta às Empresas do Simples Nacional: Mais de 1,2 milhão de empresas devedoras serão notificadas sobre possível exclusão do regime em 2024.

“Toda comunicação é realizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Não clique em links ou mensagens suspeitas.”

Receita Federal

As maiores empresas devedoras do Simples Nacional, serão notificadas sobre a possibilidade de exclusão do regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

Para evitar a exclusão, as empresas devem regularizar seus débitos dentro do prazo estabelecido pelo órgão, seja por meio de pagamento à vista ou parcelando da dívida.

As notificações poderão ser acessadas através do Portal do Simples Nacional, utilizando o DTE-SN, ou pelo e-CAC do site da RFB, com código de acesso ou certificado digital.

A ciência do Termo de Exclusão ocorre no momento da primeira leitura, ou após o 45º dia da disponibilização do Termo.

As empresas que regularizarem suas pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídas pelo Termo de Exclusão e permanecerão no regime do Simples Nacional sem necessidade de procedimentos adicionais ou comparecimento em unidades da RFB.

No entanto, as empresas que desejarem contestar o Termo de Exclusão devem enviar uma contestação ao Delegado de Julgamento da RFB, protocolizando-a via internet conforme as orientações no site da RFB.

Fonte:

Nota publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 27.07.2023

Receita Federal unifica o Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente dos rendimentos do trabalho com o DARF Previdenciário.

A partir de maio de 2023 o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente aos rendimentos do trabalho, especificamente os códigos 0561 (salário, pró-labore, férias, adiantamento, rescisão) e 0588 (autônomos), foram unificados com o DARF Previdenciário. Anteriormente, esses impostos eram recolhidos em guias separadas.

Com a unificação, os contribuintes realizarão o pagamento do INSS e IRRF em guia única. A medida é benéfica se considerarmos que as empresas passarão a ter menos documentos para administrar.

É importante ressaltar que essa mudança se aplica apenas aos códigos 0561 e 0588, referentes aos rendimentos do trabalho. Os demais códigos do Imposto de Renda Retido na Fonte permanecerão com as guias de recolhimento existentes.

Imposto de Renda Pessoa Física – Alerta de fraude 2023!

A Receita Federal tem divulgado nos últimos dias alertas sobre mais um novo golpe que está circulando sobre o processamento das declarações físicas.

Além de promessas na antecipação da restituição do imposto, circulam mensagens falsas informando que foram encontrados erros nas declarações e que os contribuintes precisam corrigi-los até mesmo antes do prazo de 31/05.

As mensagens incluem link malicioso e até arquivos em PDF visando dar maior veracidade ao golpe. Eles usam a sigla IRPF no assunto da mensagem e se referem às vítimas como “contribuintes”, termos usados pela Receita Federal.

Enfatizamos que a Receita Federal não envia comunicações por e-mail ou mensagens de texto solicitando correção de erros em declarações por meio de links.

Desconfie de e-mails ou mensagens de origem desconhecida que solicitem informações pessoais, especialmente relacionadas à declaração do Imposto de Renda.

Nunca clique em links suspeitos ou desconhecidos, pois eles podem redirecioná-lo para sites maliciosos ou baixar programas prejudiciais em seu dispositivo.

Não abra arquivos anexados, pois geralmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário.

Fonte: Receita Federal do Brasil

A Contribuição Sindical: Opcionalidade e Esclarecimentos

A Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, tornou opcional a contribuição sindical, deixando a critério dos trabalhadores e empregadores o seu recolhimento.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a não obrigatoriedade da contribuição sindical ao julgar a constitucionalidade da mudança trazida pela Reforma. A maioria dos Ministros valorizou a liberdade sindical, defendendo a autonomia para se filiar ou não aos sindicatos e, consequentemente, escolher se deseja contribuir ou não.

No entanto, outras contribuições criadas e estabelecidas pelos sindicatos, independentemente de sua nomenclatura, como a assistencial, a taxa negocial, a cota de participação negocial, a confederativa, entre outras, são devidas apenas pelos empregados e empregadores filiados ao sindicato.

Atualmente, as contribuições sindicais são facultativas e não podem ser exigidas indiscriminadamente dos trabalhadores ou das empresas. No entanto, algumas entidades sindicais optam por cobrar administrativamente e, às vezes, judicialmente os valores não pagos pela empresa (tanto dos empregados quanto dos empregadores).

Apesar de alguns Ministros do STF terem revisado o entendimento anterior sobre a constitucionalidade das contribuições assistenciais, o direito de oposição tem sido respeitado. Como resultado, muitos sindicatos têm enviado cobranças às empresas alegando que houve uma mudança de entendimento. No entanto, é importante destacar que a decisão ainda não foi concluída e não prevê a retroatividade dos efeitos de uma eventual nova decisão, por exemplo.

Fonte: NetCPA, Lei nº 13.467/2017, ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral)

Precisa de ajuda?