Arquivo da categoria Trabalhista

Tabela do INSS 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.01.2018, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Dentre esses novos valores, estão o do novo piso e o do novo teto previdenciário, que são de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco e oitenta centavos), respectivamente, bem como o índice de reajuste de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento), para os benefícios com valor acima do piso.

Também, foi estabelecida a nova tabela de salários-de-contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família.

A nova tabela ficou assim definida:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.693,72 – 8%

De 1.693,73 até 2.822,90 – 9%

De 2.822,91 até 5.645,80 – 11 %

A tabela deve ser aplicada aos salários da competência janeiro, sendo que os valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro. Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro, relativos aos salários de dezembro, ainda seguem a tabela anterior.

Os valores da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, são de:

a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);

b) R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

Fonte: NetCPA

STF pode declarar inconstitucionais alguns trechos da reforma trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser obrigado a decidir se são ou não aplicáveis as mudanças promovidas pela reforma trabalhista. Para diversos juízes da primeira e segunda instâncias, algumas das novas normas são inconstitucionais, dizem especialistas.

A juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Thereza Nahas, acredita que apesar de apenas um dos artigos da reforma afrontar diretamente a Constituição Federal, a interpretação de diversos trechos da lei pode entrar em conflito com a princípios constitucionais. “Em um primeiro momento, a reforma não vai reduzir litígios, ela deve incrementá-los, e muitos irão parar no STF”.

Logo após a aprovação da reforma trabalhista na Lei 13.467/2017, que instituiu uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Procuradoria-Geral da República (PGR), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que questiona diversos pontos como a prevalência do negociado sobre o legislado e a possibilidade de se revogar o benefício do acesso gratuito à Justiça.

No começo do mês, seguindo esse questionamento, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) junto com juízes, membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), auditores e advogados, também fecharam oposição a alguns itens da reforma trabalhista. Não houve, contudo, questionamento formal via ADI porque, de acordo com o presidente da associação, Guilherme Feliciano, o STF não entende que a Anamatra tenha legitimidade para tal ação.

Para Feliciano, são inconstitucionais a possibilidade do empregado fazer jornada de 12 horas trabalhadas por 36 de descanso sem pagamento de adicional pelo trabalho na décima primeira e décima segunda horas, a negociação coletiva para enquadramento e horas extras em insalubridade, a negociação individual, a terceirização da atividade-fim, o dano moral tarifado e a flexibilização da gratuidade judiciária.

Segundo o professor da faculdade de direito de São Bernardo do Campo, Gilberto Maistro Jr., não há uma resistência das primeiras instâncias contra as mudanças da CLT, mas uma diferença de interpretações. “Hoje não adianta resistir. O que se discute é a interpretação da lei, que é a função dos juízes. E essa legislação tem vários pontos cujas interpretações podem ser inconstitucionais”, avalia ele.

“O resultado dessa interpretação desagrada o empresariado, de modo que se divulga a ideia de que os juízes não vão aplicar [a lei], mas o que os juízes não podem fazer é ter uma interpretação meramente gramatical da reforma, sem o controle sobre se aquilo é constitucional ou não”, diz Maistro.

Faltou diálogo

Na opinião do juiz titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Ricardo Georges Affonso Miguel, as posições das associações não necessariamente representam o que cada magistrado pensa. “Seria uma quebra do juramento do juiz dizer que ele não vai aplicar uma lei por não concordar com ela”, observa.

De acordo com ele, não serão os juízes de primeira e segunda instância que vão analisar a constitucionalidade das alterações na lei trabalhista, mas o STF. “Alguns pontos da reforma precisam ser analisados, mas eu não vejo inconstitucionalidades, quem tem competência para ver isso é o Supremo”, ressalta.

Ricardo Georges lamenta que o diálogo com a sociedade no caso da reforma trabalhista tenha sido tão escasso da parte do Congresso apesar das audiências públicas que foram realizadas em Brasília (DF), porém aponta que as regras devem trazer benefícios principalmente em relação à celeridade dos processos. “Na parte de direito material há problemas, mas no que se refere a direito processual [a reforma] beneficia o trabalhador com uma tramitação mais rápida”, destaca.

Já juíza Thereza Nahas chama a atenção para o fato de que apesar de toda a propaganda envolvida, dificilmente a reforma trabalhista será tão eficiente na geração de empregos como foi alardeado.

“Não adianta vir uma reforma desacompanhada de outras medidas eficientes para fomentar o emprego e a redução da desigualdade”, ressaltou a magistrada durante palestra na Fenalaw, feira jurídica, na capital paulista.

Fonte: Ricardo Bomfim – DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Banco é condenado pela prática de assédio moral estrutural

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 5 milhões por danos morais coletivos pela prática de assédio moral estrutural entre 2010 e primeiro semestre de 2013. A decisão do Pleno do TRT/PI, que confirmou a sentença de primeiro grau do juiz Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara de Teresina, foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo no TRT/PI, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, explica que a categoria dos bancários é a campeã de registros de afastamentos por doenças psíquicas no Brasil. E no Banco do Brasil constatou-se esse fenômeno também com muita intensidade. “A exigência de meta e resultados é uma realidade em todas as empresas públicas e privadas, e, não é ilegal. Mas quando a cobrança de metas e resultados é excessiva ou abusiva a ponto de adoecer os seus empregados, ela se convola em ilegal e passível de sanção. Este é o ponto”, frisou.

Entre depoimentos e documentação que compõe o processo, chamou a atenção o resultado de perícias em funcionários do banco que desenvolveram a Síndrome de burnaut, um transtorno psicológico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes que leva à depressão.

A prática de assédio moral estrutural foi comprovada entre 2010 e o primeiro semestre de 2013, quando o superintende do banco passou a fazer todo tipo de pressão sobre os gerentes para alcançar a meta ouro no Programa Sinergia, desenvolvido pelo Banco do Brasil, a princípio, para estimular o cumprimento de metas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os gerentes das agências eram pressionados para alcançar metas inalcançáveis ou de difícil obtenção, resultando no adoecimento de vários empregados, especialmente os gerentes.

As cobranças eram realizadas por meio de email e torpedos, além de reuniões por vídeo conferência. De acordo com a denúncia, muitas vezes as cobranças vinham com ameaças veladas sobre a perda da comissão, caso as metas não fossem cumpridas. No período em questão, a Superintendência do BB conquistou o selo Ouro do Sinergia, mas com queda de resultados em seguida.

“É indiscutível o tom ameaçador das mensagens. A ameaça consistia no descomissionamento. Além disso, as cobranças eram diárias e eram encaminhadas de 15 a 60 mensagens de cobrança por dia, algumas delas em horário inconveniente (21h18min.). Um absurdo”, destacou o desembargador Francisco Meton. “Foi nesse período que se verificou a maior quantidade de afastamentos de empregados em decorrência da pressão excessiva e acometimento de doenças, em especial da Síndrome de Burnaut”, complementou.

No período delimitado pelo Ministério Público do Trabalho na ação (2010 a junho de 2013) também foram verificadas 14 aposentadorias antecipadas. “Um trabalhador chegar ao ponto de preferir perder uma soma considerável de dinheiro a permanecer trabalhando para alguém, é porque o clima estava insuportável. Pior do que isso, é ter que suportar tanta pressão calado, pois caso se insurgisse sofreria retaliação, ou seja, seria descomissionado”, pontuou o magistrado.

Para o desembargador Francisco Meton Marques de Liuma, a farta documentação dos autos atesta agravamento das condições ambientais psicológicas, tendo causado comprovada elevação dos denominados transtornos mentais decorrentes do trabalho. “É um fato, constatado e atestado. E a sociedade e as autoridades não podem ficar indiferentes a isso. Trata-se de um problema que resvala para muito além das muralhas da empresa para atingir toda a sociedade brasileira”, avaliou, confirmando o assédio moral organizacional e mantendo a decisão de primeira instância que condenou o banco no valor de R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivos.

“O valor estipulado pela d. sentença de primeiro grau afigura-se razoável, proporcional ao porte do ofensor, à dimensão da ofensa, ao grau de culpa, à extensão do dano e à reprovabilidade social, dentre outros”, pontuou, esclarecendo que a condenação cumpre as funções pedagógica, reparadora e sancionadora.

PROCESSO TRT – RO Nº 0080511-82.2013.5.22.0004?

Fonte: TRT 22

Trabalhador chamado de “burro de carga” ganha indenização por danos morais

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Paquetá Calçados Ltda. a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado que era chamado de “burro de carga” pelo superior imediato.

O ex-empregado foi contratado, como auxiliar de loja, em outubro de 2013 e demitido em agosto de 2016.

No processo, ele alegou que constantemente recebia ameaças de demissão, sendo constrangido e destratado pelo chefe, que o chamava de “burro de carga” e “escravo”.

Embora a empresa tenha negado qualquer tipo de constrangimento ou ofensa, a juíza Derliane Rego Tapajós destacou que uma testemunha revelou que o chefe do auxiliar costumava chamá-lo de “burro de carga”, quando o mandava levar as caixas de mercadorias.

A testemunha afirmou, ainda, que, em três ocasiões, viu o chefe puxar a vassoura da mão do ex-empregado, dizendo que não era daquela forma que ele deveria fazer o serviço e que parecia que ele estava doente da coluna, “na frente de clientes que estavam na loja”.

Para a juíza, o depoimento da testemunha comprovou que o superior hierárquico submetia o auxiliar de loja “a tratamento injurioso e degradante”, xingando-o publicamente e menosprezando a forma como ele realizava o seu trabalho.

“O tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o reclamante não pode ser chancelado por esta Justiça, pois se traduz em nítido abuso do poder diretivo ou disciplinar”, concluiu Darliane Tapajós.

Para ela, a atitude da empresa “fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção à honra, direitos fundamentais consagrados na Carta Magna”.

Com isso, a juíza condenou a empresa no pagamento de uma indenização de R$ 5 mil pelo assédio moral sofrido pelo auxiliar.

Fonte: TRT21

Quando uma empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI tem a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal ?

De acordo com a redação do § 1º, do art. 18-B, da LC nº 123/2006, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, bem como do cumprimento das obrigações acessórias relativas a essa contratação, exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Portanto, haverá o encargo patronal de 20% na contratação de MEI apenas para a prestação dos serviços acima aludidos, além do cumprimento das obrigações acessórias relativas a esta contratação, como inclusão do trabalhador em folha de pagamento e em GFIP da empresa contratante.

Se não for um destes seis serviços, não haverá recolhimento do encargo patronal de 20%, nem tampouco a inclusão do trabalhador na GFIP da empresa.  Ademais, em nenhum serviço prestado pelo MEI haverá o desconto da contribuição previdenciária de 11%.

Fonte NetCPA.

Precisa de ajuda?