Prorrogada a entrada em vigor da Portaria MTE que restringia a autorização permanente para o trabalho aos feriados para as atividades comerciais. A vedação, agora foi postergada para 1º de março de 2024.
Publicada na terça feira passada, 14/11/2023, Portaria do Ministério do Trabalho revogando a autorização permanente para trabalho em domingos e feriados das atividades do comércio em geral. Isso significa que agora, para realizar o trabalho nesses dias específicos, é necessário obter autorização por meio de Convenção Coletiva, mediante negociação com o respectivo Sindicato.
As alterações passam a vigorar a partir da publicação da norma.
A partir de maio de 2023 o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente aos rendimentos do trabalho, especificamente os códigos 0561 (salário, pró-labore, férias, adiantamento, rescisão) e 0588 (autônomos), foram unificados com o DARF Previdenciário. Anteriormente, esses impostos eram recolhidos em guias separadas.
Com a unificação, os contribuintes realizarão o pagamento do INSS e IRRF em guia única. A medida é benéfica se considerarmos que as empresas passarão a ter menos documentos para administrar.
É importante ressaltar que essa mudança se aplica apenas aos códigos 0561 e 0588, referentes aos rendimentos do trabalho. Os demais códigos do Imposto de Renda Retido na Fonte permanecerão com as guias de recolhimento existentes.
A Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, tornou opcional a contribuição sindical, deixando a critério dos trabalhadores e empregadores o seu recolhimento.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a não obrigatoriedade da contribuição sindical ao julgar a constitucionalidade da mudança trazida pela Reforma. A maioria dos Ministros valorizou a liberdade sindical, defendendo a autonomia para se filiar ou não aos sindicatos e, consequentemente, escolher se deseja contribuir ou não.
No entanto, outras contribuições criadas e estabelecidas pelos sindicatos, independentemente de sua nomenclatura, como a assistencial, a taxa negocial, a cota de participação negocial, a confederativa, entre outras, são devidas apenas pelos empregados e empregadores filiados ao sindicato.
Atualmente, as contribuições sindicais são facultativas e não podem ser exigidas indiscriminadamente dos trabalhadores ou das empresas. No entanto, algumas entidades sindicais optam por cobrar administrativamente e, às vezes, judicialmente os valores não pagos pela empresa (tanto dos empregados quanto dos empregadores).
Apesar de alguns Ministros do STF terem revisado o entendimento anterior sobre a constitucionalidade das contribuições assistenciais, o direito de oposição tem sido respeitado. Como resultado, muitos sindicatos têm enviado cobranças às empresas alegando que houve uma mudança de entendimento. No entanto, é importante destacar que a decisão ainda não foi concluída e não prevê a retroatividade dos efeitos de uma eventual nova decisão, por exemplo.
Apesar de alguns municípios já terem decretado ponto facultativo, os dias de jogo do Brasil continuam sendo considerados úteis. Diferentemente do feriado, o ponto facultativo é um ato administrativo público e não se estende as empresas privadas, exceto se decretado, o que não ocorreu até o momento.
Nesse contexto, as normas trabalhistas permitem que empresas e funcionários negociem uma forma de compensação do dia ou das horas não trabalhadas. Muitos acordos já preveem essa compensação tradicionalmente adotada nos anos de Copa.
Outra opção seria utilizar um banco de horas para compensar o período de ausência durantes os jogos da seleção brasileira.
O Brasil estreia na competição no dia 24 de novembro as 16h, uma quinta-feira. O segundo jogo, será realizado no dia 28, uma segunda-feira, porém às 13h. A última partida da primeira fase ocorrerá as 16h do dia 2 de dezembro, sexta-feira.
No caso de nos classificarmos para as oitavas de final em primeiro lugar do grupo, o jogo cairá novamente numa segunda-feira, às 16h do dia 5 dezembro. Se nos classifacarmos em segundo lugar, jogo será no dia 6 de dezembro, terça-feira, às 16h.
Eventuais faltas não justificadas permitem as empresas os respectivos descontos previstos na legislação trabalhista. Além do dia de trabalho descontado, o colaborador não receberá o dia do descanso semanal.
A falta injustificada não é razão para uma dispensa por justa causa. Isso ocorre apenas nos casos em que o funcinário demasiadamente aumenta a frequência de faltas sem apresentar uma justificativa plausível, e não em casos isolados.