A atualização do valor dos imóveis no IRPF e IRPJ, permitir aos contribuintes ajustarem o valor de mercado desses bens e tributarem a diferença com alíquotas reduzidas, mas requer atenção para as regras em casos de venda antes de 15 anos.
Como medida compensatória, após sucessivas ondas e vindas da desoneração da folha de pagamentos, no último dia 16 de setembro, divulgamos a reoneração gradual entre 2025 e 2027, o governo regulamentou a possibilidade dos contribuintes atualizarem os bens, na declaração física, no caso das pessoas físicas, e constantes do ativo imobilizado das pessoas jurídicas.
a) Atualização de Imóveis IRPF: Prevê que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para o valor de mercado, devendo tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, sob a alíquota definitiva de 4%.
b) Atualização de Imóveis da pessoa jurídica: poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, sob à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob a alíquota de 4%.
Contudo, caso venha a ocorrer a alienação ou baixa do bem antes de decorridos 15 anos, haverá a cobrança proporcionalizada da diferença de ganho de capital entre os 4% com reduções no ganho de capital para quem optar pela medida. Alienações e baixas feitas com menos de 3 anos da atualização não terão qualquer redução no ganho de capital.
Caso tenham interesse em aderir a sistemática, entrem em contato, juntos avaliamos eventuais benefícios fiscais.
Boa semana !!
Fontes: Receita Federal, Portal Contábeis e Net/CPA.