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Possibilidade de atualização no valor dos Imóveis no Imposto de Renda.

A atualização do valor dos imóveis no IRPF e IRPJ, permitir aos contribuintes ajustarem o valor de mercado desses bens e tributarem a diferença com alíquotas reduzidas, mas requer atenção para as regras em casos de venda antes de 15 anos.

Como medida compensatória, após sucessivas ondas e vindas da desoneração da folha de pagamentos, no último dia 16 de setembro, divulgamos a reoneração gradual entre 2025 e 2027, o governo regulamentou a possibilidade dos contribuintes atualizarem os bens, na declaração física, no caso das pessoas físicas, e constantes do ativo imobilizado das pessoas jurídicas.

a) Atualização de Imóveis IRPF: Prevê que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para o valor de mercado, devendo tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, sob a alíquota definitiva de 4%.

b) Atualização de Imóveis da pessoa jurídica: poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, sob à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob a  alíquota de 4%.

Contudo, caso venha a ocorrer a alienação ou baixa do bem antes de decorridos 15 anos, haverá a cobrança proporcionalizada da diferença de ganho de capital entre os 4% com reduções no ganho de capital para quem optar pela medida. Alienações e baixas feitas com menos de 3 anos da atualização não terão qualquer redução no ganho de capital.

Caso tenham interesse em aderir a sistemática, entrem em contato, juntos avaliamos eventuais benefícios fiscais.

Boa semana !!

Fontes: Receita Federal, Portal Contábeis e Net/CPA.

Transição da Desoneração da Folha de Pagamento: Novas Regras para 2025 a 2027.

Sancionada ontem, a Lei nº 14.973/2024 estabelece o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), e a reoneração integral da folha de pagamento a partir de 2028.

As empresas optantes pela desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas até 31 de dezembro de 2024.

A partir de 2025, haverá uma transição progressiva para a contribuição sobre a folha de pagamentos, com uma mudança gradual nas alíquotas aplicáveis.

Em 2025, a contribuição será de 80% sobre a receita e 25% sobre a folha;

Em 2026, a proporção será ajustada para 60% sobre a receita e 50% sobre a folha, e,

Em 2027, será 40% sobre a receita e 75% sobre a folha de pagamento.

Para manter o benefício, as empresas deverão garantir que o número médio de funcionários não seja inferior a 75% do registrado no ano anterior. O descumprimento dessa exigência implicará na perda do direito à CPRB.

Para garantir que sua empresa esteja sempre em conformidade e aproveite ao máximo as oportunidades fiscais e financeiras, conte com a expertise do nosso escritório. Com 38 anos de experiência, oferecemos consultoria especializada nas áreas tributária, fiscal e de gestão empresarial, voltada para pequenas e médias empresas. Nossa equipe está preparada para atender suas necessidades com soluções personalizadas, otimizando seus resultados e contribuindo para o crescimento do seu negócio.

Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar a sua empresa a alcançar novos patamares de sucesso!

Fontes: Receita Federal, NetCPA, IOB e Valor Econômico

CNPJ terá formato alfanumérico para evitar esgotamento de números.

A partir de 2026, o CNPJ, registro essencial para as empresas brasileiras, vai passar por uma transformação, ele será alfanumérico, mas mantendo o mesmo formato de 14 posições que já conhecemos.

O novo CNPJ terá oito caracteres alfanuméricos para a raiz, quatro para identificar o estabelecimento, e dois dígitos verificadores numéricos para que os sistemas possam validar o registro.

Essa mudança virá para resolver o problema do esgotamento dos números disponíveis e foi planejada para causar o menor impacto possível. A nova estrutura vai garantir que os CNPJs continuem sendo usados sem problemas nos sistemas públicos e privados. Além disso, a implementação será gradual, permitindo que todos se adaptem com tranquilidade.

Mais informações pode ser encontradas na Nota Técnica conjunta COCAD/SUARA/RFB nº 49 de 14 de maio de 2024.

Em decisão monocrática, STF suspende a desoneração da folha de pagamento até 2027

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu uma decisão liminar que suspende a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para os municípios até o ano de 2027. Esta medida, por ser liminar, será encaminhada imediatamente para apreciação no plenário virtual do STF.

A prorrogação da desoneração da folha tem sido alvo de intensos debates e ações por parte da equipe econômica do governo federal desde o final do ano passado, foi editada a Medida Provisória (MP) 1202/2023, que previa o fim da desoneração a partir de 1º de abril de 2024. Entretanto, a mobilização dos setores afetados e a pressão dos prefeitos, especialmente em um ano de eleições municipais, têm apresentado desafios significativos ao Palácio do Planalto.

Diante desse cenário, o governo publicou outra Medida Provisória (MP 1.208/2024), prorrogando novamente a desoneração da folha de pagamento até o final de 2027. No entanto, a liminar concedida pelo Ministro Zanin suspende temporariamente essa prorrogação, aguardando a decisão final do plenário virtual da Corte.

A expectativa é que a liminar seja referendada ou não pelo plenário virtual até o dia 6 de maio. Enquanto isso, a desoneração da folha de pagamento encontra-se suspensa, gerando uma nova onda de incerteza para as empresas afetadas.

Esse tema é de suma importância para o dia-a-dia das empresas, que dependem da estabilidade jurídica para planejar seus negócios e investimentos. O desfecho dessa questão no STF terá grandes repercussões no cenário econômico nacional, sendo acompanhado de perto por empresários, representantes dos setores envolvidos e autoridades municipais.

Fontes: Agência Brasil e Jornal Valor Econômico.

A validade da cobrança da contribuição assistencial pelo STF

A Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição assistencial opcional para os trabalhadores. No entanto, em setembro de 2023, o STF alterou sua interpretação, tornando a cobrança legal, desde que respeitado o direito de oposição.

Embora a decisão não especifique a data de início da vigência, presume-se que seja a partir de setembro de 2023.

No caso da contribuição assistencial patronal, devida pelos empregadores, é provável que o entendimento seja semelhante ao das contribuições assistenciais dos funcionários.

Quanto à retroatividade, como a decisão não menciona nada a respeito, geralmente a cobrança das contribuições anteriores a decisão não seriam devidas.

Por outro lado, os sindicatos estão aproveitando a falta de regulamentação para cobrar retroativamente os valores referentes a períodos anteriores à decisão do STF.

Diante da incerteza jurídica, cabe ao empresário decidir entre concordar com as cobranças sindicais retroativas ou aguardar uma definição em um futuro imprevisível.

Fontes: IOB, NETCPA, e Valor Economico

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