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A validade da cobrança da contribuição assistencial pelo STF

A Reforma Trabalhista de 2017 tornou a contribuição assistencial opcional para os trabalhadores. No entanto, em setembro de 2023, o STF alterou sua interpretação, tornando a cobrança legal, desde que respeitado o direito de oposição.

Embora a decisão não especifique a data de início da vigência, presume-se que seja a partir de setembro de 2023.

No caso da contribuição assistencial patronal, devida pelos empregadores, é provável que o entendimento seja semelhante ao das contribuições assistenciais dos funcionários.

Quanto à retroatividade, como a decisão não menciona nada a respeito, geralmente a cobrança das contribuições anteriores a decisão não seriam devidas.

Por outro lado, os sindicatos estão aproveitando a falta de regulamentação para cobrar retroativamente os valores referentes a períodos anteriores à decisão do STF.

Diante da incerteza jurídica, cabe ao empresário decidir entre concordar com as cobranças sindicais retroativas ou aguardar uma definição em um futuro imprevisível.

Fontes: IOB, NETCPA, e Valor Economico

Trabalhista – Prorrogada para março de 2024 a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados nas áreas ligadas ao comércio

Prorrogada a entrada em vigor da Portaria MTE que restringia a autorização permanente para o trabalho aos feriados para as atividades comerciais. A vedação, agora foi postergada para 1º de março de 2024.

Portaria MTE nº 3.708, de 23 de novembro de 2023

Trabalhista – Mudanças no trabalho aos domingos e feriados no Comércio.

Publicada na terça feira passada, 14/11/2023, Portaria do Ministério do Trabalho revogando a autorização permanente para trabalho em domingos e feriados das atividades do comércio em geral. Isso significa que agora, para realizar o trabalho nesses dias específicos, é necessário obter autorização por meio de Convenção Coletiva, mediante negociação com o respectivo Sindicato.

As alterações passam a vigorar a partir da publicação da norma.

Portaria MTE nº 3.3365/2023

Fonte: Editorial IOB

Alerta às Empresas do Simples Nacional: Mais de 1,2 milhão de empresas devedoras serão notificadas sobre possível exclusão do regime em 2024.

“Toda comunicação é realizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Não clique em links ou mensagens suspeitas.”

Receita Federal

As maiores empresas devedoras do Simples Nacional, serão notificadas sobre a possibilidade de exclusão do regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

Para evitar a exclusão, as empresas devem regularizar seus débitos dentro do prazo estabelecido pelo órgão, seja por meio de pagamento à vista ou parcelando da dívida.

As notificações poderão ser acessadas através do Portal do Simples Nacional, utilizando o DTE-SN, ou pelo e-CAC do site da RFB, com código de acesso ou certificado digital.

A ciência do Termo de Exclusão ocorre no momento da primeira leitura, ou após o 45º dia da disponibilização do Termo.

As empresas que regularizarem suas pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídas pelo Termo de Exclusão e permanecerão no regime do Simples Nacional sem necessidade de procedimentos adicionais ou comparecimento em unidades da RFB.

No entanto, as empresas que desejarem contestar o Termo de Exclusão devem enviar uma contestação ao Delegado de Julgamento da RFB, protocolizando-a via internet conforme as orientações no site da RFB.

Fonte:

Nota publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 27.07.2023

Receita Federal unifica o Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente dos rendimentos do trabalho com o DARF Previdenciário.

A partir de maio de 2023 o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente aos rendimentos do trabalho, especificamente os códigos 0561 (salário, pró-labore, férias, adiantamento, rescisão) e 0588 (autônomos), foram unificados com o DARF Previdenciário. Anteriormente, esses impostos eram recolhidos em guias separadas.

Com a unificação, os contribuintes realizarão o pagamento do INSS e IRRF em guia única. A medida é benéfica se considerarmos que as empresas passarão a ter menos documentos para administrar.

É importante ressaltar que essa mudança se aplica apenas aos códigos 0561 e 0588, referentes aos rendimentos do trabalho. Os demais códigos do Imposto de Renda Retido na Fonte permanecerão com as guias de recolhimento existentes.

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