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Alerta às Empresas do Simples Nacional: Mais de 1,2 milhão de empresas devedoras serão notificadas sobre possível exclusão do regime em 2024.

“Toda comunicação é realizada exclusivamente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Não clique em links ou mensagens suspeitas.”

Receita Federal

As maiores empresas devedoras do Simples Nacional, serão notificadas sobre a possibilidade de exclusão do regime a partir de 1º de janeiro de 2024.

Para evitar a exclusão, as empresas devem regularizar seus débitos dentro do prazo estabelecido pelo órgão, seja por meio de pagamento à vista ou parcelando da dívida.

As notificações poderão ser acessadas através do Portal do Simples Nacional, utilizando o DTE-SN, ou pelo e-CAC do site da RFB, com código de acesso ou certificado digital.

A ciência do Termo de Exclusão ocorre no momento da primeira leitura, ou após o 45º dia da disponibilização do Termo.

As empresas que regularizarem suas pendências dentro do prazo mencionado não serão excluídas pelo Termo de Exclusão e permanecerão no regime do Simples Nacional sem necessidade de procedimentos adicionais ou comparecimento em unidades da RFB.

No entanto, as empresas que desejarem contestar o Termo de Exclusão devem enviar uma contestação ao Delegado de Julgamento da RFB, protocolizando-a via internet conforme as orientações no site da RFB.

Fonte:

Nota publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 27.07.2023

Atenção! Aos diferentes prazos para a adesão e a regularização de débitos do Simples Nacional.

A Receita Federal alerta que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto inalterável por uma resolução.

Em nota, a Receita Federal justifica que a medida visa “propiciar aos contribuintes do regime o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19”.

Assim de evitar gastos desnecessários, certifique-se que todos os débitos foram regularizados sob o risco do desenquadramento retroativo do Simples com implicações para todo o ano fiscal.

VETO AO REFIS

A decisão de prorrogar o prazo para regularização de débitos do Simples Nacional acontece após o veto integral do projeto que previa um novo programa de renegociação de dívidas para os pequenos e micro empresários.

Alguns deputados declararam que o objetivo é derrubar o veto do presidente ao projeto do Refis para os pequenos negócios. 

Assim, caso o veto seja derrubado, os pequenos empresários poderão aderir ao parcelando especial de suas dívidas com descontos de até 90% nas multas e nos juros e de até 100% no caso dos encargos legais.

CÂMARA APROVA O PARCELAMENTO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Na última sessão do ano, os deputados aprovaram o programa de parcelamento de dívidas tributárias para micro e pequenas empresas do optantes do Simples Nacional (RELP), incluindo os microempreendedores individuais (MEI). O texto agora segue para a sanção presidencial.

O texto aprovado prevê descontos de juros, multa e encargos proporcionais à queda do faturamento no período agudo da pandemia entre março e dezembro de 2020.

O programa exigirá um percentual da dívida a título de entrada, e o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses. Entretanto, para dívidas de INSS, o parcelamento será de no máximo 60 meses.

Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional vencidas até a competência anterior à vigência da nova lei.

Durante 188 meses o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução dos encargos e será excluido do programa caso:

  • não pague três parcelas consecutivas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatada fraude patrimonial visando o descumprimento do parcelamento;
  • não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp, incluindo o FGTS.

Já o Refis para as grandes empresas não prosperou devido à impasses, e até a publicação deste matéria o tema ainda não havia sido votado.

Em tempos de pandemia, a boa informação também é uma forma de prevenção!

Fontes: Jornal Valor Econômico e Câmara dos Deputados (site)

REFIS Adiado para 2022 ?

Amanhã devem ocorrer as últimas sessões na Câmara e no Senado, e parece que o programa de refinanciamento de dívidas tributárias (REFIS) não será votado este ano.

Segundo matéria publicada no jornal Valor Econômico hoje a tarde, o presidente da Câmara ainda fará uma ultima tentativa de votar o projeto (junto com a proposta que estende o parcelamento paras as ME e EPPs) porém com severas restrições ao texto aprovado no Senado que previa descontos na multa e nos juros proporcionais a queda do faturamento durante a crise.

Fonte: Valor Econômico, edição 15/12/2021

Em tempos de pandemia a boa informação também é uma forma de prevenção

PERT – Prorrogação do prazo para adesão para até 31/10/2017

Foi publicada no DOU Extra do dia 29.09.2017 a Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, que prorroga o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798/2017.

Assim, a adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III, do caput, do art. 2º, e o inciso II, do caput, do art. 3º, com previsão de redução de multa e juros, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 será efetuado cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

II – o inciso II, do caput, do art. 2º, e o inciso I, do caput, do art. 3º, referente ao parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

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