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Empresário deve ficar atento para pagar ICMS e ISS, com novo Simples Nacional

 Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018, o “novo” Simples Nacional, trazendo algumas mudanças importantes quando o assunto é tributação. Entre os principais destaques está a cobrança em separado do ICMS e ISS para empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões, tendo em vista que os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos estados e municípios.

As empresas terão de recolher os impostos federais por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e o ICMS e o ISS por meio de guias específicas, emitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes.

Para o presidente da Fenacon, a nova fórmula é mais trabalhosa, mas deve incentivar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas, que antes tinham receio de expandir seus negócios. Atualmente, mais de 12,6 milhões de empresas estão inscritas no regime tributário simplificado em todo o país.

Além da ampliação do limite de receita para permanência no Simples Nacional, novas áreas de atuação passam a compor o Simples Nacional. Entre os destaques estão as micro e pequenas cervejarias, vinícolas e destilarias e produtores de licores. As empresas que se encaixam nessas atividades aptas a ingressar no Simples Nacional já podem realizar o agendamento da adesão 31 de janeiro de 2018.

Fonte: NetCPA

Tribunais já modulam decisão do STF sobre ICMS na base do PIS/Cofins

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não modula a sua decisão de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de impostos federais, os juízes de primeira instância já fazem isso e garantem compensação de créditos a contribuintes.

Segundo o sócio do Lacerda & Lacerda Advogados, Nelson Lacerda, os magistrados, vendo que a decisão foi tomada em repercussão geral, já concedem sentenças permitindo que os contribuintes compensem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos. “Depois do julgamento de 15 de março, o escritório entrou com ações incluindo o laudo pericial do que foi pago de imposto nos últimos cinco anos. A primeira instância tem permitido a compensação desses valores”, afirma o especialista.

Em março deste ano, o STF excluiu o ICMS da base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Para a relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia, é impossível cobrar PIS/Cofins sobre o ICMS porque esse imposto, apesar de estar embutido no preço dos produtos, não faz parte do faturamento, uma vez que não fica com os empresários, mas apenas é repassado aos fiscos estaduais.

Apesar da decisão ter sido tomada há sete meses, o STF só publicou o acórdão na semana passada, e não se sabe ainda quando a decisão será modulada. A Receita Federal, que saiu derrotada no julgamento, ainda pode entrar com embargos de declaração para sanar obscuridades, dúvidas, contradições ou omissões que devam ser sanadas, de acordo com o artigo 337, parágrafo 1º do regimento interno da Suprema Corte brasileira.

Se os embargos forem interpostos, o STF pode modular a decisão, estabelecendo, por exemplo, que o ICMS não pode ser cobrado do PIS/Cofins a partir da decisão, mas que o mesmo entendimento não vale para compensar os valores pagos no passado.

Lacerda explica que até que haja uma modulação, fica aberta uma janela para que os contribuintes consigam reaver os montantes que pagaram a maior para o fisco pelo menos na forma de créditos tributários. “Depois que essas matérias são julgadas e passam pelo reexame nos tribunais de segunda instância, elas se tornam direito líquido e certo. Nenhuma modulação poderá tirar esses valores do bolso do contribuinte”, observa.

Na opinião do especialista em Direito Tributário da Niedson Melo Advocacia, Niedson Melo, haverá uma enxurrada de ações pedindo a restituição desses débitos agora que foi publicado o acórdão, visto que um pouco da insegurança que havia antes foi derrubada. “Há valores representativos em jogo, então é uma decisão muito importante para o contribuinte. Há muitas ações inclusive no Carf [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] ou no Judiciário nesse sentido”, comenta o advogado.

Vitória do contribuinte

Na 4ª Vara de Ribeirão Preto (SP), Nelson Lacerda obteve uma vitória para um cliente, que conseguiu compensar débitos dos últimos cinco anos.

“É certo que a Suprema Corte possui competência para efeitos da declaração de inconstitucionalidade […]. Mas também é correto admitir que individuais devam prosseguir normalmente pela via do controle difuso, não havendo causa concreta para suspensão ou adiamento dos efeitos. Isto garante o direito imediato do contribuinte sem pedir eventual adequação do julgado, pela via recursal, ao que for definitivamente apreciado pelo STF […]”, apontou o juiz.

Para o advogado, o importante desse juízo é que o processo foi extinto, já exigindo a compensação assim que encerrado o trânsito em julgado na segunda instância. “O governo ainda não compensou esses clientes porque os processos estão saindo há pouco tempo, mas será obrigatória a compensação após o reexame nos tribunais regionais”.

Já Niedson Melo comenta que os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo devem fazê-lo imediatamente para recuperar os valores pagos no passado. “Temos que observar que o julgamento foi por 6 a 4. Apenas dois votos de diferença”, ressalta.

Conforme Melo, a modulação pode ser contaminada por um viés político arrecadatório. “Esse é um tema com muita pressão política”, acrescenta.

Fonte: DCI – Legislação e Tributos – Ricardo Bomfim

ATENÇÃO! Expira HOJE, 01°.09.2017, a tolerância para o uso de NCM’s extintas pela Resolução Camex nº 35/2017

A partir de hoje, 01°.09.2017, conforme estabelecido pela NT 2016.003.v.1.20, os sistemas autorizadores da NF-e não aceitarão mais as NCM’s: 0810.90.00, 2704.00.10, 3206.11.11, 3206.11.19, 7304.59.11 e 7304.59.19, que foram extintas pela Resolução Camex nº 35/2017.

Fonte NetCPA

Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

Fonte: STJ – AREsp 105387

Débitos de autos de infração de ICMS podem ser renegociados no PEP da SEFAZ/SP

Os Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) de ICMS também podem ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). O Decreto nº 62.761/2017, publicado no Diário Oficial de sábado (5/8), permite que empresas também possam renegociar esses débitos com redução no valor de multas e juros. Com a medida, a Secretaria da Fazenda estima ser possível captar uma receita extra de até R$ 1 bilhão.

Além dos benefícios previstos no PEP do ICMS, os contribuintes com autos de infração pendentes de regularização poderão se beneficiar de ainda mais descontos. Ao realizar a confissão do débito e abrir mão do contencioso tributário, a empresa poderá ter a multa do AIIM reduzida a 35% do valor do imposto.

No PEP, a redução é no valor de multas e juros – a obrigação tributária principal permanece com o mesmo valor e precisa ser quitada. Essa novidade é uma oportunidade única para que os contribuintes possam regularizar sua situação e resolver problemas do passado nos casos daqueles que possuam débitos sendo discutidos em alguma instância do contencioso Administrativo.

Cerca de 32 mil AIIMs não inscritos poderão ser renegociados no PEP com todos estes benefícios, facilitando a regularização das obrigações tributárias de contribuintes que atualmente discutem seus autos de infração em âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda.

Além de permitir solucionar divergências entre fisco e contribuintes, a medida vai colaborar para reduzir o volume de estoque de processos no TIT, complementando as ações já implantadas e em implantação de redução de estoque e celeridade dos julgamentos administrativos.

Ainda pensando no futuro, com o objetivo favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem, e prestar ainda mais assistência e tratamento diferenciado aos contribuintes classificados em segmentos de menor risco de descumprimento, o Fisco paulista está elaborando um Projeto da Lei de Transparência dos Critérios de Conformidade Tributária. Disponível para consulta pública no site da Secretaria da Fazenda, o conceito do projeto é premiar a cadeia produtiva regular e estimular os contribuintes a contratar fornecedores adimplentes, estimulando a concorrência leal.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP

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