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Contribuintes interessados na atualização dos imóveis tem até dezembro para indicar a opção.

Receita Federal cria mais uma declaração para quem aderir a opção pela atualização de bens imóveis.

Recentemente, noticiamos a aprovação da Lei que permite aos contribuintes atualizar seus bens ao valor de mercado, beneficiando tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Os contribuintes têm até o dia 16 de dezembro de 2024 para optar por essa atualização e recolher o Imposto de Renda com alíquotas reduzidas.

Pessoas físicas que optarem pela atualização dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) – Declaração de Imposto de Renda pagarão uma alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado, em vez das alíquotas usuais que variam de 15% a 22,5%.

Pessoas jurídicas poderão atualizar os imóveis do ativo não circulante com tributação de 6% de IRPJ e 4% de CSLL, contra uma alíquota total que pode chegar a 34% em condições normais.

Para este benefício existe uma contrapartida. Caso o imóvel atualizado seja vendido antes de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. Para alienações realizadas dentro dos primeiros 36 meses, não haverá aproveitamento da antecipação do imposto de renda. O aproveitamento se inicia após o terceiro ano, e se dá de forma gradual até atingir 100% da redução das alíquotas após 15 anos.

Portanto, esta opção é mais vantajosa para contribuintes que planejam alienar seus imóveis no médio e longo prazos.

 Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:

Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na DAA (declaração física) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 e

Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF (declaração jurídica) relativa ao ano-calendário de 2023;

Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024, ou

Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção.

Ferramenta de Simulação

Para nossos clientes, disponibilizamos uma planilha para uma auto simulação, que permite prever a tributação ao longo do tempo.

Se você, que não é nosso cliente, tiver interesse em se aprofundar no assunto, ou mesmo receber a planilha, basta entrar em contato através dos canais de comunicação, certamente contribuiremos com o seu planejamento.

Fale conosco antes de tomar a sua decisão, podemos ajuda-lo com isso.

Fontes:

Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

IN RFB 2.222/2024

Possibilidade de atualização no valor dos Imóveis no Imposto de Renda.

A atualização do valor dos imóveis no IRPF e IRPJ, permitir aos contribuintes ajustarem o valor de mercado desses bens e tributarem a diferença com alíquotas reduzidas, mas requer atenção para as regras em casos de venda antes de 15 anos.

Como medida compensatória, após sucessivas ondas e vindas da desoneração da folha de pagamentos, no último dia 16 de setembro, divulgamos a reoneração gradual entre 2025 e 2027, o governo regulamentou a possibilidade dos contribuintes atualizarem os bens, na declaração física, no caso das pessoas físicas, e constantes do ativo imobilizado das pessoas jurídicas.

a) Atualização de Imóveis IRPF: Prevê que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual – DAA, apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para o valor de mercado, devendo tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, sob a alíquota definitiva de 4%.

b) Atualização de Imóveis da pessoa jurídica: poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, sob à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sob a  alíquota de 4%.

Contudo, caso venha a ocorrer a alienação ou baixa do bem antes de decorridos 15 anos, haverá a cobrança proporcionalizada da diferença de ganho de capital entre os 4% com reduções no ganho de capital para quem optar pela medida. Alienações e baixas feitas com menos de 3 anos da atualização não terão qualquer redução no ganho de capital.

Caso tenham interesse em aderir a sistemática, entrem em contato, juntos avaliamos eventuais benefícios fiscais.

Boa semana !!

Fontes: Receita Federal, Portal Contábeis e Net/CPA.

Transição da Desoneração da Folha de Pagamento: Novas Regras para 2025 a 2027.

Sancionada ontem, a Lei nº 14.973/2024 estabelece o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), e a reoneração integral da folha de pagamento a partir de 2028.

As empresas optantes pela desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas até 31 de dezembro de 2024.

A partir de 2025, haverá uma transição progressiva para a contribuição sobre a folha de pagamentos, com uma mudança gradual nas alíquotas aplicáveis.

Em 2025, a contribuição será de 80% sobre a receita e 25% sobre a folha;

Em 2026, a proporção será ajustada para 60% sobre a receita e 50% sobre a folha, e,

Em 2027, será 40% sobre a receita e 75% sobre a folha de pagamento.

Para manter o benefício, as empresas deverão garantir que o número médio de funcionários não seja inferior a 75% do registrado no ano anterior. O descumprimento dessa exigência implicará na perda do direito à CPRB.

Para garantir que sua empresa esteja sempre em conformidade e aproveite ao máximo as oportunidades fiscais e financeiras, conte com a expertise do nosso escritório. Com 38 anos de experiência, oferecemos consultoria especializada nas áreas tributária, fiscal e de gestão empresarial, voltada para pequenas e médias empresas. Nossa equipe está preparada para atender suas necessidades com soluções personalizadas, otimizando seus resultados e contribuindo para o crescimento do seu negócio.

Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar a sua empresa a alcançar novos patamares de sucesso!

Fontes: Receita Federal, NetCPA, IOB e Valor Econômico

Em decisão monocrática, STF suspende a desoneração da folha de pagamento até 2027

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), emitiu uma decisão liminar que suspende a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e para os municípios até o ano de 2027. Esta medida, por ser liminar, será encaminhada imediatamente para apreciação no plenário virtual do STF.

A prorrogação da desoneração da folha tem sido alvo de intensos debates e ações por parte da equipe econômica do governo federal desde o final do ano passado, foi editada a Medida Provisória (MP) 1202/2023, que previa o fim da desoneração a partir de 1º de abril de 2024. Entretanto, a mobilização dos setores afetados e a pressão dos prefeitos, especialmente em um ano de eleições municipais, têm apresentado desafios significativos ao Palácio do Planalto.

Diante desse cenário, o governo publicou outra Medida Provisória (MP 1.208/2024), prorrogando novamente a desoneração da folha de pagamento até o final de 2027. No entanto, a liminar concedida pelo Ministro Zanin suspende temporariamente essa prorrogação, aguardando a decisão final do plenário virtual da Corte.

A expectativa é que a liminar seja referendada ou não pelo plenário virtual até o dia 6 de maio. Enquanto isso, a desoneração da folha de pagamento encontra-se suspensa, gerando uma nova onda de incerteza para as empresas afetadas.

Esse tema é de suma importância para o dia-a-dia das empresas, que dependem da estabilidade jurídica para planejar seus negócios e investimentos. O desfecho dessa questão no STF terá grandes repercussões no cenário econômico nacional, sendo acompanhado de perto por empresários, representantes dos setores envolvidos e autoridades municipais.

Fontes: Agência Brasil e Jornal Valor Econômico.

REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Publicado em edição extra do diário oficial em 25 de fevereiro de 2022, com vigência imediata, decreto que reduz as alíquotas do IPI em até 25%.

Exceto os produtos relacionados a fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados todos os demais itens da TIPI foram contemplados pelo decreto.

A medida, segundo o Governo Federal objetivam incentivar a indústria nacional, o comércio e gerar empregos.

Conforme a literatura econômica, a redução da carga tributária e a menor variabilidade das alíquotas entre os setores ajudam na correção da má alocação dos recursos produtivos e na elevação do nível de produção no longo prazo.

Segundo a Secretaria Especial da Receita Federal, a estimativa do impacto desta medida é de R$ 19,6 bilhões em 2022.

Fontes:

Diário Oficial da União, Gov.br e NetCPA

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