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A Contribuição Sindical: Opcionalidade e Esclarecimentos

A Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017, tornou opcional a contribuição sindical, deixando a critério dos trabalhadores e empregadores o seu recolhimento.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a não obrigatoriedade da contribuição sindical ao julgar a constitucionalidade da mudança trazida pela Reforma. A maioria dos Ministros valorizou a liberdade sindical, defendendo a autonomia para se filiar ou não aos sindicatos e, consequentemente, escolher se deseja contribuir ou não.

No entanto, outras contribuições criadas e estabelecidas pelos sindicatos, independentemente de sua nomenclatura, como a assistencial, a taxa negocial, a cota de participação negocial, a confederativa, entre outras, são devidas apenas pelos empregados e empregadores filiados ao sindicato.

Atualmente, as contribuições sindicais são facultativas e não podem ser exigidas indiscriminadamente dos trabalhadores ou das empresas. No entanto, algumas entidades sindicais optam por cobrar administrativamente e, às vezes, judicialmente os valores não pagos pela empresa (tanto dos empregados quanto dos empregadores).

Apesar de alguns Ministros do STF terem revisado o entendimento anterior sobre a constitucionalidade das contribuições assistenciais, o direito de oposição tem sido respeitado. Como resultado, muitos sindicatos têm enviado cobranças às empresas alegando que houve uma mudança de entendimento. No entanto, é importante destacar que a decisão ainda não foi concluída e não prevê a retroatividade dos efeitos de uma eventual nova decisão, por exemplo.

Fonte: NetCPA, Lei nº 13.467/2017, ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral)

Publicada a lei que permite o retorno das gestantes ao trabalho presencial

As novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho durante a pandemia já estão em vigor. Sancionada pelo presidente no dia 09 de março de março de 2022, a lei prevê a volta ao regime presencial nas seguintes hipóteses:

  • após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
  • após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  • se a gestante optar pela não vacinação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Apesar da nova regra, o empregador tem autonomia para optar em manter a funcionária no trabalho remoto com a remuneração integral.

Liberdade para se vacinar ou não

A nova lei considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo a medida, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Gravidez de risco

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da lei.

Vetos

O presidente vetou o trecho que previa, no caso de retorno após aborto espontâneo, o recebimento de salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Também foi vetada a previsão de considerar gravidez de risco no caso de o trabalho ser incompatível com sua realização em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância. Nesse caso, o projeto previa a substituição da remuneração pelo salário-maternidade.

Segundo Bolsonaro, a proposição contraria o interesse público, ao instituir concessão de benefício previdenciário destinado à situação de maternidade de forma diversa ao previsto para o auxílio-materninade.

Fontes:

Agência Brasil e NetCPA

“Em tempos de pandemia, a boa informação também é uma forma de prevenção”

Está em vigor o novo salário mínimo de R$ 1.212,00

O novo valor considera a correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor (INPC) de janeiro a novembro de 2021 e projeção da inflação de dezembro estimada pelo Ministério da Economia. Entretanto, a correção de 10,18% ficou pouco acima da inflação oficial que fechou o ano em 10,06%. Com isso, será mais um ano sem alta real no poder de compra.

Os Estados poderão adotar salários mínimos locais por categoria desde que não sejam inferiores ao valor do piso nacional.

No caso, São Paulo não segue o valor do salário mínimo federal. O governador ainda não definiu o piso estadual para 2022, mas já adiantou que não há previsão de reajuste. Vigora atualmente no estado o piso adotado em 2019, com faixas de rendimento que vão de R$ 1.163,55 a R$ 1.183,33.

O novo mínimo federal altera o valor dos benefícios previdenciários, sociais e trabalhistas. Atentem-se ao seu caso.

Por fim permanece suspenso o envio de alguns eventos do eSocial enquanto o Ministério da Economia não publicar uma portaria corrigindo as tabelas para de cálculo das contribuições ao INSS.

MANTIDA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS ATÉ 2023

Projeto foi sancionado sem vetos e já está em vigor.

A medida permite que às empresas que mais geram empregos na economia continuem a substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por alíquotas variáveis aplicadas sobre a receita bruta foi sancionada no sem vetos pelo presidente no último dia de 2021.

Dentre os setores que respiram aliviados com a prorrogação da desoneração estão os de transporte rodoviário coletivo e de cargas, o metroferroviário de passageiros, de tecnologia da informação e comunicação, da construção civil e call center, calçados, confecção e vestuário, e jornais estão entre as empresas que aguardavam este anúncio.

O projeto sancionado também prorroga pelo mesmo período a elevação de 1% da Cofins-Importação, mantém a isenção do IPI sobre automóveis destinados a pessoas com deficiência e taxistas.

Fonte: Diário Oficial, Sites Senado e Câmara do Deputados

Tabela do INSS 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.01.2018, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 15, de 16 de janeiro de 2018, dispondo sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Dentre esses novos valores, estão o do novo piso e o do novo teto previdenciário, que são de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco e oitenta centavos), respectivamente, bem como o índice de reajuste de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento), para os benefícios com valor acima do piso.

Também, foi estabelecida a nova tabela de salários-de-contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família.

A nova tabela ficou assim definida:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) – ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 1.693,72 – 8%

De 1.693,73 até 2.822,90 – 9%

De 2.822,91 até 5.645,80 – 11 %

A tabela deve ser aplicada aos salários da competência janeiro, sendo que os valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro. Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro, relativos aos salários de dezembro, ainda seguem a tabela anterior.

Os valores da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, são de:

a) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);

b) R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

Fonte: NetCPA

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