Arquivo do autor André Ferrari

Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

Fonte: STJ – AREsp 105387

Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

Foi publicada ontem (17) no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:

a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e

b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.

Fonte: Receita Federal do Brasil

CCJ aprova PEC que pode ampliar licença-maternidade para mães de gêmeos

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 196/16, que amplia em 30 dias a licença-maternidade para gestantes ou mães adotivas de mais de uma criança, foi aprovada ontem (15) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara. Pelo texto, a licença-maternidade, que hoje é de 120 dias, será ampliada nesses casos para 150 dias.

A MP, que será agora apreciada por comissão especial antes de ser levada à votação no plenário, visa beneficiar, por exemplo, as mães de gêmeos ou múltiplos. O benefício, no entanto, vale apenas para quem já tem ao menos um filho, seja biológico ou adotado. De autoria do deputado Efraim Filho (DEM-PB) , a PEC estabelece que tanto a mãe biológica quanto a mãe adotiva de múltiplos têm direito de ampliar em 30 dias a licença maternidade para cada filho nascido ou adotado além do primeiro.

Em um trecho da justificativa da proposta, o deputado Efraim Filho afirma que “as mães de gêmeos, trigêmeos e múltiplos enfrentam inúmeras dificuldades de ordem fisiológica, física, psíquica, mental. O grau de estresse é elevado. O desgaste é muito grande e a ansiedade de ofertar o melhor a sua prole rompe as barreiras à custa de muita luta. Essas bravas genitoras merecem essa guarida legal”.

Iolando Lourenço – Repórter da Agência Brasil
Edição: Amanda Cieglinski

Receita Federal atualiza regras de CNPJ relativas ao conceito de beneficiário final

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1729/2017, que permite delinear melhor o conceito de beneficiário final.

As alterações dizem respeito, basicamente, a questões relacionadas aos beneficiários finais, considerados pela norma como sendo “a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida” ou ” a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade”.

O conhecimento da cadeia de participação societária, até a identificação de beneficiários finais de pessoas jurídicas e de arranjos legais, tem se revelado um importante desafio para a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção e à lavagem de dinheiro em âmbito mundial. Estas informações são fundamentais para a devida responsabilização e penalização de comportamentos à margem das leis.

Estes conceitos e inovações, trazidos inicialmente pela IN 1634/2016, foram frutos de estudos e debates realizados por órgãos federais no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), promovendo a transparência e identificando os reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.

Uma vez implementadas as referidas alterações, haverá um avanço significativo no que diz respeito ao acesso à informação por parte dos órgãos de fiscalização, repressão e persecução penal. Ao contrário do que é preconizado nas recomendações internacionais, o dado relativo aos efetivos controladores não está atualmente disponível de forma tempestiva a tais autoridades, sendo necessárias diversas diligências, inclusive em âmbito internacional, para a obtenção da informação, nem sempre com sucesso.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As entidades já inscritas, antes de 1º de julho de 2017, também já estavam obrigadas a prestar as informações quando da realização de alguma alteração cadastral.

A IN 1634/2017 traz uma modificação que permite que as entidades nacionais cumpram as referidas obrigações somente a partir da publicação de “ato complementar específico” previsto na própria norma.”

Fonte: Receita Federal do Brasil

Recebimento de dividendos depende de integração ao quadro de acionistas na data da assembleia

Ainda que a assembleia geral ordinária declare a distribuição de dividendos relativa a período em que o ex-acionista detinha papéis da empresa, o direito ao recebimento é garantido apenas àqueles que integrem o quadro de acionistas no momento dessa declaração.

O entendimento unânime foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que havia julgado improcedente ação de cobrança proposta por ex-acionista contra a Antarctica Polar S.A. (posteriormente incorporada pela Ambev). Segundo a ex-acionista, em 2001, ela vendeu suas ações ordinárias sob a promessa de que, além do valor referente à alienação dos papéis, também receberia os dividendos relativos ao exercício daquele ano.

Para o juiz de primeira instância, a autora não tinha direito ao recebimento dos lucros porque não fazia mais parte do quadro de acionistas no momento da realização da assembleia ordinária que declarou a distribuição de dividendos, em 2002.

Data da declaração

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que a autora era titular das ações ordinárias no período utilizado pela assembleia para apuração dos valores de dividendos. Para o tribunal gaúcho, o fato de a ex-acionista ter vendido suas ações não lhe retirou o direito ao recebimento dos valores.

O relator do recurso especial da Ambev, ministro Luis Felipe Salomão, destacou inicialmente que, segundo o artigo 205 da Lei das Sociedades Anônimas, a companhia deve pagar o dividendo das ações à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

Com base em outros dispositivos da mesma lei, o relator também ressaltou que a distribuição de dividendos é vedada antes da prévia demonstração dos lucros líquidos da empresa. Apenas após a apresentação das demonstrações financeiras, ao término do exercício social, é que deverá ser realizada assembleia geral para deliberação sobre a distribuição dos valores.

“Em vista das disposições legais, tão somente o fato de deter ações no período do exercício a que correspondem os dividendos não resulta que exsurja automático direito a eles, visto que, consoante pacífico entendimento doutrinário, assiste direito apenas àquele que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrito como proprietário ou usufrutuário da ação”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial da Ambev.

Fonte: STJ – REsp 1326281

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